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Illusion4u Moderador

Registo: 13 Abr 2006 Mensagens: 3080 Localização: @Clix 24 (normaly at 20) Mbps
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Colocada: 27 Mar 2008 13:15 Assunto: Chamadas serão taxadas ao segundo |
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Citação: | A partir de 1 de Abril, as chamadas telefónicas das redes móveis e fixas passam a ser fixadas ao segundo.
O Correio da Manhã refere esta quinta-feira que, no dia 1 de Abril, entra em vigor uma nova lei que proíbe o arredondamento em alta dos preços dos serviços que não sejam fornecidos pelas operadoras.
Fonte da Associação de Defesa do Consumidor (Deco) admitiu ao jornal que as chamadas mais curtas vão ficar mais baratas, enquanto as chamadas mais longas irão subir.
A maioria dos operadores cobra um valor fixo no primeiro minuto, mesmo que o utilizador só fale 30 segundos. Mas, a partir do segundo minuto, as chamadas são taxadas de dez em dez segundos, como acontece actualmente. |
in http://www.fabricadeconteudos.com/?lop=artigo&op=e4da3b7fbbce2345d7772b0674a318d5&id=980363fbf0693a2608192d1a17c90900 |
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AdSense
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Colocada: 27 Mar 2008 13:15 Assunto: Anúncios Google AdSense |
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Whooper

Registo: 01 Nov 2005 Mensagens: 319
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Colocada: 27 Mar 2008 16:35 Assunto: |
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Acho mto bem!
Nao se justifica falar 30 segs, e pagar 1 minuto.
Eles fartam se de meter dinheiro no bolso. _________________ * Clix ADSL Indirecto até 8Megas e um Huawai SmartAX MT882 em ADSL 2+  |
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xexebanana
Registo: 10 Mar 2008 Mensagens: 570
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Colocada: 27 Mar 2008 18:56 Assunto: |
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Mas ja sabem o que vai aconter?
Lembram-se que agora os parques de estacionamento são pagos de 15 em 15 minutos,certo?
Só se fizer-mos a conta a 1 hora de estacionamento ficou muitissimo mais caro.
Ou seja, as operadoras vão tarifar ao segundo, e muito bem, só que os preços vão subir, bastará depois multiplicar 60 segundos pelo preço q vão estabelecer e vai ser mais caro do que agora.
Portugal é o unicos país onde há livre concorrencia e tudo aumenta.
P.ex. combustiveis, telecomunicações enfim......
eles conhecem-se todos e combinam-se todos, infelizmente pra nós |
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Dracula
Registo: 31 Out 2005 Mensagens: 2413 Localização: Entre a cadeira e o teclado
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Colocada: 27 Mar 2008 22:37 Assunto: |
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No meu caso não me aquece, nem arrefece, dado que o meu tarifário móvel é um que já não existe na vodafone e nunca foi mudado  _________________ Be sure to engage your brain before open your mouth! |
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magpt

Registo: 26 Fev 2008 Mensagens: 31
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Colocada: 28 Mar 2008 01:02 Assunto: |
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Qual é o diploma que provoca estas alterações? |
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Illusion4u Moderador

Registo: 13 Abr 2006 Mensagens: 3080 Localização: @Clix 24 (normaly at 20) Mbps
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Colocada: 28 Mar 2008 01:43 Assunto: |
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magpt escreveu: | Qual é o diploma que provoca estas alterações? |
uma directiva europeia |
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Ze2000

Registo: 29 Out 2005 Mensagens: 97
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Colocada: 28 Mar 2008 09:17 Assunto: |
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E a partir do 1º minuto, vai continuar a ser taxado 10 em 10 segundos ou também vai voltar ao segundo como antigamente?
Não faz sentido o 1º ser ao segundo e so seguintes 10 em 10  |
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blackspawn

Registo: 16 Fev 2006 Mensagens: 142
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Colocada: 28 Mar 2008 11:34 Assunto: |
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Vai ser tudo ao segundo, o que poderá haver são as "taxas de activação", ou seja logo à partida paga-se logo X €. _________________ "The only laws of matter are those which our minds must fabricate, and the only laws of the mind are fabricated by matter." -- James Clerk Maxwell |
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Ze2000

Registo: 29 Out 2005 Mensagens: 97
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Colocada: 28 Mar 2008 12:37 Assunto: |
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blackspawn escreveu: | Vai ser tudo ao segundo, o que poderá haver são as "taxas de activação", ou seja logo à partida paga-se logo X €. |
Ou seja, vão dar a volta à coisa e fica tudo igual  |
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Illusion4u Moderador

Registo: 13 Abr 2006 Mensagens: 3080 Localização: @Clix 24 (normaly at 20) Mbps
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Colocada: 28 Mar 2008 13:15 Assunto: |
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blackspawn escreveu: | Vai ser tudo ao segundo, o que poderá haver são as "taxas de activação", ou seja logo à partida paga-se logo X €. |
isso é ilegal... |
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blackspawn

Registo: 16 Fev 2006 Mensagens: 142
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Colocada: 28 Mar 2008 23:39 Assunto: |
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Illusion4u escreveu: | blackspawn escreveu: | Vai ser tudo ao segundo, o que poderá haver são as "taxas de activação", ou seja logo à partida paga-se logo X €. |
isso é ilegal... |
Não vou dizer que não é porque não sei mas esta notícia do Público dá a entender que a introdução de uma "taxa de activação" poderia ser uma alternativa...
Citação: | Os operadores de telecomunicações já conheciam a directiva e defendem que não é claro que se aplique ao sector, que já utiliza unidades de facturação razoáveis (ver caixa). Além disso, defendem que a alternativa a este tipo de facturação pode ser pior para os consumidores, lembrando o caso de Espanha, onde passou a ser introduzida uma taxa de activação, sendo o restante período facturado ao segundo. |
_________________ "The only laws of matter are those which our minds must fabricate, and the only laws of the mind are fabricated by matter." -- James Clerk Maxwell |
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metralha761
Registo: 04 Nov 2005 Mensagens: 957
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Colocada: 29 Mar 2008 15:54 Assunto: |
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É isso e os 5% nos ginasios, o estado diz q vai ver mas nao ve nada.
Alem disso, o estado é o primeiro a subir preços porcamente. A titulo de exemplo, o preço dos papeis/imporessos quando saiu o euro duplicou. _________________ www.metralha761.net |
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nuso
Registo: 12 Nov 2006 Mensagens: 91
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Colocada: 03 Mai 2008 12:18 Assunto: |
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Comunicado de imprensa da ANACOM sobre a possibilidade de tarifação ao segundo nas comunicações electrónicas:
Citação: | Entendimento da ANACOM sobre a aplicação da alínea q) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, às comunicações electrónicas
Foi a ANACOM confrontada com a publicação, no passado dia 26 de Março, do Decreto-Lei nº 57/2008, que tem como objecto estabelecer o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
Não obstante a natureza horizontal do diploma, as declarações que então vieram a público centraram-se na sua aplicação ao sector das comunicações electrónicas, em concreto quanto à norma constante da al. q) do art. 8º, nos termos da qual é proibida como prática comercial desleal, porque considerada “acção enganosa em qualquer circunstância”, “ (…) fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço, que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.
Importa desde já referir que a referida regra não consta da Directiva nº 2005/29/CE que o Decreto-Lei nº 57/2008 visava transpor, não se reconduzindo a nenhuma das acções elencadas na lista taxativa constante da citada directiva.
Tendo em conta que o referido decreto-lei é aplicável às comunicações electrónicas, a ANACOM, no dia 1 de Abril, data de entrada em vigor do diploma, afirmou que dada a complexidade dos problemas suscitados por este novo normativo legal se tornava necessária uma adequada definição das soluções necessárias à supervisão da sua aplicação neste sector e comprometeu-se a definir no prazo de 30 dias, sem prejuízo da aplicação imediata do diploma, um conjunto de regras para ajuizar da conformidade do comportamento dos operadores de comunicações electrónicas com o referido normativo legal.
Como ponto de partida torna-se fundamental procurar um sentido interpretativo para a referida norma e, alcançado esse sentido, verificar do cumprimento da mesma por parte dos operadores. Neste contexto, a análise do que deve entender-se por arredondamento em alta da duração temporal tornou-se particularmente premente atendendo aos modelos de tarifação existentes nas comunicações electrónicas e à leitura que publicamente foi sendo avançada para a interpretação da referida regra.
Na interpretação da norma não pode deixar de se atender desde logo ao seguinte:
a) Ao conceito de prática enganosa constante do diploma, que pressupõe a presença do elemento de indução do consumidor em erro de modo a conduzi-lo a uma decisão de contratar que, de outro modo, não teria tomado;
b) Ao facto de que actualmente, os serviços de comunicações electrónicas são muito diversificados e, consequentemente, também o são os respectivos modelos de tarifação.
Em primeiro lugar, os modelos de tarifação adoptados pelos operadores assentam nos custos em que estes incorrem e os custos não são só os custos das próprias comunicações: há custos fixos de instalação/adesão e estabelecimento de chamadas, por exemplo;
Em segundo lugar, o custo de uma comunicação não depende necessariamente da duração dessa comunicação, o que sucede nos serviços que são tarifados de acordo com o respectivo volume de tráfego e não com uma unidade temporal de facturação.
Em terceiro lugar, tendo em atenção a convergência de vários serviços, há tarifários que oferecem, basicamente, disponibilidade, como é o caso do “triple-play”. Aí não faz qualquer sentido a noção de uso singularizado de cada um dos serviços disponibilizáveis. O consumidor compra “capacidade” e escolhe a que melhor lhe serve.
Pode assim concluir-se naturalmente que a norma em causa, quando se refere ao arredondamento da duração temporal, apenas é aplicável aos serviços de comunicações electrónicas em que esse factor possa ter implicação no preço do serviço, o que praticamente se restringe ao serviço telefónico (voz) e ao serviço de internet dial-up.
Note-se que mesmo o serviço telefónico de voz, que do ponto de vista técnico (da oferta) será um bem homogéneo, na verdade pode representar diversos “bens económicos”, consoante o tipo de consumidor, com unidades de medida distintas, logo não necessariamente períodos de tempo (pacotes, capacidades, etc.) nem períodos em concreto (segundos, dezenas de segundos, minutos, mês, etc.).
Se é certo que nas comunicações electrónicas, mais precisamente no serviço telefónico em local fixo, há quase uma década se transitou da facturação por impulso (única unidade de medida utilizada na época) para a chamada facturação “ao segundo” (embora sempre se tivesse mantido um “período inicial” ou um "preço inicial com crédito de tempo"), não é menos certo que a norma agora publicada, tal como está redigida, não impõe a adopção de uma unidade temporal de facturação específica.
Importa portanto verificar se nos tarifários das comunicações electrónicas referidos (voz e internet dial-up) existe equivalência objectiva entre os períodos iniciais das chamadas e a utilidade retirada pelos consumidores, no sentido de utilização efectiva do serviço, uma vez que esta correspondência é uma exigência central da norma em análise.
E isto porque parece evidente que nenhum consumidor poderá ser obrigado a pagar mais do que aquilo que gastou ou pretende gastar; mas o consumidor deve ser livre de optar por um tarifário em que adquire, por exemplo, um pacote de minutos, onde o preço não varia independentemente de “gastar” ou não todos os minutos, por entender que esse tarifário lhe é mais vantajoso. A questão é que não seja obrigado a comprar algo que não quer, por não ter alternativas.
A tónica é sempre a da liberdade tarifária por parte do operador, garantida pela Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), e da liberdade de escolha do consumidor.
E neste contexto é entendimento da ANACOM que não se pode desligar o valor da utilização do consumidor dos reais custos de proporcionar essa utilização para o operador.
Os custos dos operadores no fornecimento do serviço das chamadas não são lineares, isto é, para os operadores, disponibilizar as condições que permitem o fornecimento de uma chamada de 30 segundos não custa 30 vezes mais que fornecer uma chamada de duração de um segundo (se é que uma chamada desta duração faz algum sentido). Ao contrário, o custo de uma hipotética chamada de 1 segundo terá, em termos relativos, custos muito mais elevados que a chamada de 30 segundos, devido à existência de custos fixos significativos.
Estes custos fixos têm de ser recuperados pelos operadores e é o modo como cada um deles perspectiva essa recuperação que é conforme com a liberdade tarifária – ela própria constituindo-se um verdadeiro motor da concorrência.
Por isso, a existência de planos tarifários com um período fixo inicial não tem de configurar, em princípio, qualquer exploração ilegítima do consumidor, sob alegação de que está a pagar mais do que usa. O fundamental é que exista uma correspondência ou equivalência objectiva entre o que está a pagar e aquilo que está a usar ou até que tem o direito de usar.
Este direito de usar que, em certos tarifários, é proposto (em princípio, não imposto) ao consumidor pelo operador, desde que correctamente informado, não constitui qualquer abuso do consumidor, antes lhe abre o leque de escolha. Questão diferente é a da transparência tarifária, que deve ser sempre exigida, e que obriga os operadores a divulgarem adequadamente os seus tarifários de modo a que os consumidores possam optar esclarecidamente pelo modelo que melhor satisfaz as suas necessidades. A ANACOM dará especial relevo a esta obrigação de transparência e supervisionará o seu cumprimento por parte dos operadores, nomeadamente em termos de esclarecimento objectivo e devidamente publicitado da existência de preços iniciais e da unidade de facturação aplicável em cada tarifário.
Assim, o ideal para um consumidor é ter um leque de escolha alargada, sem subterfúgios, de forma a que ele possa optar, em cada momento, pelo que melhor lhe convém, o que pressupõe liberdade de opção entre tarifários, sem restrições, a menos que, contratualmente, e, de novo pela escolha consciente, o consumidor tenha escolhido, a troco de algo (por exemplo, subsidiação de equipamento) ficar preso a um contrato por um dado período de tempo.
Neste contexto, o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM decidiu auscultar o Conselho Consultivo desta Autoridade, tendo o mesmo reunido no dia 23 de Abril para discutir a aplicação do referido Decreto-Lei n.º 57/2008, no tocante, em particular, à disposição que considera como prática comercial enganosa “fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.
Os princípios acabados de expor quanto à interpretação da norma em causa foram apresentados na referida reunião e mereceram acolhimento generalizado por parte do Conselho Consultivo, no qual se encontram representados, nomeadamente, operadores de comunicações electrónicas, consumidores individuais dos serviços de comunicações electrónicas por designação das associações de consumidores e diversos membros do Governo, entre os quais o responsável pela área da economia.
Em suma, e no entendimento da ANACOM, não faz qualquer sentido considerar que há chamadas, isto é, comunicações que durem 1 segundo. Há um período mínimo que constitui o que podemos chamar um “produto de voz”. Ele satisfaz, a um tempo, uma necessidade mínima do consumidor e a unidade mínima sobre a qual pode ser repartido o custo fixo ou, mais provavelmente, parte deste custo fixo. Não se trata de um consumo mínimo obrigatório e muito menos de uma taxa de activação. Após este período mínimo, que satisfaça aquelas condições, faz por isso sentido, para cumprimento da regra em causa, que a facturação seja ao segundo, isto é, que não haja arredondamentos em alta da duração da chamada, obrigatoriamente impostos aos consumidores. No entendimento da ANACOM, é este o sentido da regra - isto é, que os operadores tenham disponíveis, para escolha dos consumidores, e como tal, em alternativa a outros modelos, um tarifário desta natureza.
Assim, a existência em todos os operadores de um tarifário desta natureza - ou seja, com um único período inicial seguido de facturação ao segundo - que pode constituir uma lógica de “opt-in” face a todos os tarifários existentes, parece ser a melhor forma de garantir o equilíbrio entre a exigência de liberdade tarifária implicada na LCE e as preocupações do diploma agora em apreço.
Neste contexto, faz sentido que os consumidores possam optar por tarifários desta natureza sem quaisquer encargos, nomeadamente relativos a eventuais prazos de fidelização a que estivessem vinculados, quando em resultado deste entendimento da ANACOM esses tarifários sejam agora introduzidos por operadores que deles não dispusessem.
Isto sem prejuízo de recordar sempre que a ANACOM não tem qualquer poder de regular os preços de retalho, com excepção da verificação do cumprimento das obrigações dos operadores com PMS nos mercados retalhistas de banda estreita e da regulação de preços do serviço universal.
Tendo em conta o exposto, os operadores de comunicações electrónicas devem, no prazo de 1 mês, actuar de acordo com o presente entendimento da ANACOM na aplicação da regra constante da alínea q) do artigo 8º do Decreto Lei n.º 57/2007, devendo quaisquer eventuais dificuldades de implementação nesse prazo ser justificadas e atempadamente apresentadas a esta Autoridade. |
http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=1643&contentId=577194 |
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